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Um Prefeito, regularmente reeleito, desfilhou-se do Partido pelo qual foi eleito durante o mandato para ingressar em outra agremiação. Poucos meses depois, teve seus direitos políticos suspensos em decorrência de decisão judicial transitada em julgado. A Câmara Municipal cogitou declarar a perda do mandato, enquanto o partido de origem anunciou a intenção de requerer a vaga com fundamento na fidelidade partidária. À luz da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do STF e do TSE, marque a opção CORRETA.
A perda do mandato por infidelidade partidária aplica-se aos Chefes do Poder Executivo, razão pela qual a vaga deverá ser ocupada pelo partido político de origem.
A suspensão dos direitos políticos, por si só, impede a manutenção do mandato eletivo, mas não transfere a vaga ao partido político, sendo inaplicável ao cargo de Prefeito a regra da fidelidade partidária.
A desfiliação partidária do Prefeito implica perda automática do mandato, independentemente da existência de justa causa, por força do princípio da fidelidade partidária.
A suspensão dos direitos políticos produz efeitos exclusivamente para futuras eleições, não repercutindo sobre o exercício do mandato em curso.