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Determinado Estado editou lei condicionando a prestação do serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros por motocicletas, intermediado por plataformas digitais, à prévia autorização e regulamentação pelos municípios. A norma estabeleceu que, enquanto o município não editasse lei ou decreto autorizando expressamente a atividade, os motociclistas ficariam proibidos de transportar passageiros por aplicativo, sob pena de caracterização de transporte ilegal de passageiros. Nesse contexto, a Procuradoria-Geral do município foi consultada sobre a possibilidade de o ente municipal deixar de regulamentar a atividade, mantendo, por consequência, a proibição prática do serviço em seu território. À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é CORRETO afirmar que a lei estadual é:
Constitucional, pois, embora a União possua competência para legislar sobre trânsito e transporte, a matéria também envolve proteção ao consumidor e defesa da saúde, o que autoriza o Estado-membro a disciplinar integralmente a atividade, com fundamento no art. 24, VIII e XII, da Constituição Federal.
Apenas formalmente inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes da política nacional de transportes e sobre trânsito e transporte, nos termos do art. 22, IX e XI, da Constituição Federal, não havendo inconstitucionalidade material, pois a restrição busca proteger a segurança viária e os consumidores.
Inconstitucional, por violar a livre iniciativa, a livre concorrência e a proteção do consumidor, previstas no art. 170, caput, IV e V, da Constituição Federal, não havendo vício formal, pois a predominância do interesse local autorizaria a atuação normativa estadual e municipal.
Formal e materialmente inconstitucional, pois invade a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes da política nacional de transportes e sobre trânsito e transporte, prevista no art. 22, IX e XI, da Constituição Federal, além de impor restrição desproporcional ao exercício de atividade econômica privada, em afronta à livre iniciativa, à livre concorrência e à proteção do consumidor.