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Em relatório elaborado pelo órgão de controle externo competente, constatou-se que determinado Estado-membro suspendeu, sem motivo de força maior, por mais de dois anos consecutivos, o pagamento de sua dívida fundada. Diante da gravidade do quadro fiscal, o chefe do Poder Executivo federal foi consultado acerca da possibilidade de decretação de intervenção federal. À luz da Constituição Federal, assinalar a alternativa CORRETA.
A situação descrita não autoriza intervenção federal, pois o inadimplemento de obrigação pecuniária, ainda que prolongado, não constitui hipótese constitucional de intervenção.
A suspensão do pagamento da dívida fundada, sem motivo de força maior, por mais de dois anos consecutivos, autoriza a intervenção federal para reorganizar as finanças da unidade da Federação, cabendo ao Presidente da República decretá-la e executá-la.
A intervenção federal dependerá de requisição do Tribunal de Contas competente, por se tratar de hipótese relacionada à reorganização das finanças estaduais.
A decretação da intervenção federal pressupõe o provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, por se tratar de afronta a princípio constitucional sensível.