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A Defensoria Pública ajuizou ação em favor de assistido com...

A Defensoria Pública ajuizou ação em favor de assistido com patologia neurodegenerativa, pleiteando:

I. Fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado ao SUS (custo anual: 180 salários mínimos);

II. Fornecimento de insumos assistenciais (fraldas e dieta enteral, com custo anual de 30 salários mínimos).

Considerando o Tema 1.234 do STF e a repartição de competências nele acordada e homologada, sobre a competência para processamento e julgamento da lide, assinale a afirmativa correta.


A

A demanda atrai a competência da Justiça Federal, uma vez que, para fins de fixação de competência, nos termos do Tema 1.234/STF, os valores anuais do fármaco não incorporado e dos insumos de suporte nutricional e higiênico devem ser somados para a verificação do teto do valor da causa. Ultrapassado o limite pelo somatório dos pedidos, deve a União figurar obrigatoriamente no polo passivo em litisconsórcio necessário.


B

Toda a demanda deve ser processada e julgada perante a Justiça Comum Estadual. Isso ocorre porque o valor anual do medicamento não incorporado é inferior ao patamar estabelecido pelo Tema 1.234 do STF, mantendo o fármaco na esfera estadual, independentemente do valor dos insumos.


C

O Juiz estadual é absolutamente incompetente para processar a lide de forma cumulada. O pleito relativo ao medicamento não incorporado exige a remessa do feito à Justiça Federal sempre que o fármaco for de alto custo, devendo os insumos assistenciais ser objeto de ação autônoma no Juizado Fazendário da Capital, sob pena de extinção sem resolução de mérito por cumulação indevida de pedidos com juízos competentes distintos.


D

Caso a Defensoria Pública ajuíze a ação cumulada na Justiça Estadual, o Magistrado estadual deverá, antes de qualquer ato, intimar a União para manifestar interesse na causa. Caso a União decline o interesse, a competência se prorroga definitivamente na Justiça Estadual para ambos os pedidos, aplicando-se a teoria do juízo aparente e obstando qualquer declínio posterior de competência.


E

A pretensão relativa aos insumos (fraldas e suplementos) deve ser obrigatoriamente cindida e processada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, ao passo que o pleito relativo ao fármaco não incorporado deve tramitar perante a Vara de Fazenda Pública. Os insumos caracterizam demanda de menor complexidade, ao passo que a demanda do medicamento, dado o seu custo anual, já se submete obrigatoriamente à competência da Vara de Fazenda.