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Nos termos da Constituição Federal de 1988 e da jurisprudência do STF sobre os sistemas de controle, é função constitucional prioritária do Controle Interno Municipal:
Julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito Municipal.
Sustar diretamente os contratos administrativos celebrados pelo Poder Executivo.
Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Subordinar-se hierarquicamente às determinações operacionais do Tribunal de Contas.
Aplicar sanções de inabilitação política aos agentes do Poder Legislativo.