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Conforme a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (STF) e a aplicação nos Tribunais Estaduais, a fixação dos subsídios dos Vereadores para a legislatura subsequente deve observar:
Livre arbítrio da Câmara Municipal a qualquer tempo, inclusive no último mês do mandato para vigorar retroativamente.
Reajuste automático anual indexado ao salário mínimo nacional, dispensada a edição de lei municipal.
Aprovação prévia mediante homologação compulsória pelo Tribunal de Contas do Estado.
Valor idêntico e fixo ao subsídio percebido pelos Deputados Estaduais em qualquer Município.
O Princípio da Anterioridade da Legislatura, respeitados os limites constitucionais estipulados em função da população do Município e da receita municipal.