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Nos termos do art. 153, parágrafo 4º, III, da Constituição Federal, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural poderá ser fiscalizado e cobrado pelo Município. Se o Município, em caráter excepcional, resolver fazer uso dessa faculdade, passará a exercer:
A competência tributária plena.
Juntamente com a União a competência tributária.
A competência e a capacidade tributária ativa.
A capacidade tributária ativa, ficando reservada à União a competência tributária.
Sob nenhuma hipótese o Município poderá exercer capacidade tributária ativa.