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O direito brasileiro estatui, no tocante às terras devolutas, que
a identificação das terras devolutas se dá mediante processo demarcatório, que poderá ser administrativo ou judicial.
as terras devolutas situadas nas faixas de fronteiras são bens da União absolutamente inalienáveis, em razão de sua indispensabilidade à defesa nacional.
a alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras devolutas com área superior a dois mil e quinhentos hectares dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional, inclusive para fins de reforma agrária.
a existência de título de propriedade registrado afasta a natureza devoluta do imóvel, dada a presunção absoluta de legitimidade do registro.
as terras devolutas são, em regra, bens disponíveis; porém, a necessidade de proteção dos ecossistemas naturais afasta tal natureza.