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O Poder Constituinte Derivado Reformador representa a competência de alterar e atualizar o texto constitucional por meio de procedimentos rígidos e previamente estabelecidos. Diferentemente do Poder Constituinte Originário, a atividade reformadora é essencialmente jurídica, instituída e subordinada aos limites impostos pela própria Constituição Federal de 1988, sujeitando-se ao crivo do controle jurisdicional do Supremo Tribunal Federal (STF).
Sobre os limites formais, materiais, circunstanciais e a atuação do controle de constitucionalidade em face das emendas à Constituição, analise as afirmativas a seguir:
I. O Poder Constituinte Derivado Reformador possui caráter secundário, limitado, condicionado e instituído, devendo obediência irrestrita aos limites formais (procedimento de tramitação e quórum qualificado) e aos limites materiais (núcleo essencial das cláusulas pétreas), sob pena de declaração de inconstitucionalidade.
II. O controle de constitucionalidade preventivo de Propostas de Emenda à Constituição (PEC) é admitido no direito brasileiro em caráter excepcional por via de Mandado de Segurança, impetrado exclusivamente por parlamentar da respectiva Casa Legislativa em que tramita a proposta, fundamentando-se no direito líquido e certo ao devido processo legislativo constitucional.
III. O controle judicial sobre a interpretação de normas puramente regimentais do Congresso Nacional no âmbito do processo de reforma constitucional é balizado pelo princípio da autocontenção (self-restraint), de modo que o Poder Judiciário deve evitar imiscuir-se em questões interna corporis do Poder Legislativo, ressalvadas as hipóteses de manifesta e frontal violação a mandamento expresso da Constituição Federal.
IV. O Poder Constituinte Derivado Decorrente, responsável pela auto-organização dos Estados-membros mediante a elaboração de suas respectivas Constituições Estaduais, é dotado de autonomia absoluta e ilimitada, sendo juridicamente viável a supressão de garantias individuais federais no âmbito subnacional e a livre alteração do rito especial de reforma constitucional federal.
Estão CORRETAS:
I e IV apenas.
II e IV apenas.
I, II e III apenas.
I, II, III e IV.