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A legitimação ativa para a instauração do controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, regulada em rol estrito no Artigo 103 da Constituição Federal de 1988, passou por importantes atualizações hermenêuticas para contornar a rigidez histórica da chamada "jurisprudência defensiva". O reconhecimento de novos sujeitos coletivos como legítimos guardiões do bloco de constitucionalidade reflete a adequação do processo constitucional aos mandamentos de representatividade social e isonomia formal.
Considerando as diretrizes normativas vigentes e os precedentes recentes do STF sobre a legitimidade ativa no controle concentrado de constitucionalidade, assinale a alternativa CORRETA.
As confederações sindicais e entidades de classe de âmbito subnacional ou regional possuem legitimidade ativa universal, sendo dispensadas de comprovar o requisito de pertinência temática em face do ato normativo estadual ou federal impugnado.
A Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB) é reconhecida pelo STF como entidade de classe de âmbito nacional qualificada a provocar o controle concentrado de constitucionalidade, sendo que a sua admissão processual independe de prévia constituição jurídica formalizada, dado o respeito constitucional à sua organização social originária.
O cidadão brasileiro individualmente considerado é legitimado ativo para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), desde que angarie o apoio formal de pelo menos um por cento do eleitorado nacional distribuído em cinco estados da federação.
Todos os legitimados previstos no Artigo 103 da Constituição Federal de 1988 são classificados como legitimados especiais, exigindo-se de todos eles, sem exceção, a demonstração robusta de correlação direta entre o conteúdo da norma e os fins institucionais da entidade (pertinência temática).