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Os direitos e garantias fundamentais constituem as vigas mestras da identidade axiológica e dogmática da Constituição Federal de 1988, impondo balizas intransponíveis à atuação de todos os Poderes constituídos. À medida que o texto constitucional sofre reformas estruturais promovidas pelo Poder Reformador secundário, as garantias protetivas de direitos individuais e sociais atuam como limites substantivos de contenção para salvaguardar as conquistas democráticas e o patamar civilizatório já alcançado pela sociedade.
Sobre as teorias, preceitos jurídicos e limites que protegem os direitos e garantias fundamentais contra reformas constitucionais e alterações legislativas, analise as afirmativas a seguir:
I. O princípio da vedação ao retrocesso social (também conhecido como princípio da proibição da evolução reacionária ou efeito cliquet) estabelece que as conquistas civilizatórias e os direitos sociais já implementados e concretizados pelo Estado não podem ser puramente extintos ou desconstituídos pelo poder constituinte derivado, a menos que sejam acompanhados de medidas compensatórias ou substitutivas equivalentes.
II. Os direitos e garantias individuais resguardados sob a égide das cláusulas pétreas (Artigo 60, § 4º, IV, da CF/88) englobam além do rol expresso contido no Artigo 5º da Constituição Federal, como também, outros direitos fundamentais de natureza análoga dispersos ao longo do texto constitucional, como os direitos fundamentais sociais e os princípios fundamentais que salvaguardam a dignidade humana.
III. O princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais constituem limites materiais implícitos à atuação do legislador derivado reformador, de modo que Propostas de Emenda à Constituição (PEC) que esvaziem por completo o núcleo essencial de um direito fundamental social são passíveis de declaração de inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário.
IV. Por força expressa da supremacia da lei e da autonomia do legislador infraconstitucional, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais sociais possuem eficácia exclusivamente limitada e programática, sendo terminantemente proibida a sua aplicação direta, imediata ou judicializada nas relações de emprego ou na prestação de serviços públicos de saúde.
Estão CORRETAS:
I e IV apenas.
II e IV apenas.
I, II e III apenas.
I, II, III e IV.