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O CREAS é um organismo de atuação frequente no combate à violência doméstica e intrafamiliar, tendo fundamentação constitucional primária na previsão do art. 226, § 8º, que legitima a intervenção estatal nas relações privadas de família e estabelece também que
a intervenção estatal nas relações privadas, sobretudo nos lares familiares, é condicionada à decretação prévia de estado de defesa ou estado de sítio.
a responsabilidade pela criação e delimitação dos mecanismos de proteção no âmbito familiar é transferida, por previsão constitucional, às instâncias de mediação comunitárias.
o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
a Constituição assegura à entidade familiar uma imunidade jurisdicional civil absoluta, limitando-se eventual intervenção estatal à seara da repressão estatal.
fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, admitindo-se, em certos casos, uma atuação coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.