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Por meio da Emenda Constitucional nº 97/2017, a Constituição Federal foi alterada para implementar a chamada “cláusula de desempenho”, a qual passou a condicionar o direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão ao alcance de determinado desempenho eleitoral, estabelecendo uma gradação que atingirá o seu ápice no ano de 2030. Nesse contexto, para a legislatura seguinte às eleições de 2026, é certo afirmar que terão acesso a tais recursos os partidos que
obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou tiverem elegido pelo menos nove deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou tiverem elegido pelo menos onze deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou tiverem elegido pelo menos treze deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou tiverem elegido pelo menos catorze deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3,5% (três e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou tiverem elegido pelo menos quinze deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.