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Segundo Nathalia Masson (Manual de Direito Constitucional)...

Segundo Nathalia Masson (Manual de Direito Constitucional), as competências legislativas concorrentes são aquelas em que a Constituição Federal atribui simultaneamente à União, aos Estados e ao Distrito Federal a competência para legislar sobre determinadas matérias, estabelecendo, dessa forma, uma repartição vertical de atribuições entre esses entes. A renomada doutrinadora ainda assevera que a competência legislativa concorrente cria um verdadeiro condomínio legislativo, em que a União edita normas gerais, enquanto os Estados e o Distrito Federal exercem competência suplementar para disciplinar as peculiaridades locais. Assim, na forma do art. 24 da CF/88, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente, dentre outras, sobre:


A

Florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; e educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação.


B

Organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis; impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; e combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.


C

Responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; e fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.


D

Proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III; e sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais.