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Em sua obra Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza define, de forma resumida, o Poder Constituinte como: “O poder de elaborar (criar) ou atualizar uma Constituição, mediante a supressão, modificação ou acréscimo de normas constitucionais”. À luz da Constituição Federal de 1988 e da doutrina constitucional majoritária, assinale a alternativa correta acerca do Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente.
O Poder Constituinte Originário caracteriza-se por ser inicial e autônomo, mas encontra limitação jurídica nas normas constitucionais anteriores, as quais permanecem vigentes até serem expressamente revogadas pela nova Constituição.
O Poder Constituinte Derivado Decorrente, exercido pelos Estados-membros para elaboração de suas Constituições, possui natureza subordinada e condicionada à Constituição Federal, ao passo que os Municípios exercem poder constituinte decorrente ao elaborarem suas Leis Orgânicas.
O Poder Constituinte Derivado Reformador é um poder jurídico instituído pela Constituição Federal, submetido às limitações nela previstas, enquanto o Poder Constituinte Decorrente é atribuído aos Estados-membros para organizarem suas Constituições em conformidade com os princípios e regras da Constituição da República.
O Poder Constituinte Originário e o Poder Constituinte Derivado Reformador possuem a mesma natureza jurídica, distinguindo-se apenas quanto ao órgão encarregado de seu exercício.