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Durante fiscalização de programa executado pelo Poder Executivo, uma comissão legislativa requisitou informações sobre metas, despesas e resultados. Paralelamente, o Tribunal de Contas realizava auditoria financeira e operacional. A autoridade fiscalizada alegou duplicidade de controle e sustentou que apenas o tribunal poderia examinar a execução administrativa. A interpretação constitucionalmente adequada consiste em:
Reconhecer que o controle externo é exercido pelo poder legislativo com o auxílio do tribunal de contas, possuindo cada instituição competências próprias e complementares.
Atribuir ao tribunal de contas titularidade exclusiva do controle externo, cabendo ao legislativo apenas receber os relatórios conclusivos.
Limitar a atuação legislativa à aprovação do orçamento, impedindo fiscalização posterior sobre programas executados pelo executivo.
Considerar a comissão legislativa subordinada tecnicamente ao tribunal de contas, cuja autorização seria necessária para requisitar informações.