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A Constituição Federal estabelece pisos mínimos de aplicação de recursos nas áreas de saúde e educação, bem como regras específicas para financiamento de cultura e desporto. Sobre as vinculações constitucionais de receitas e os limites mínimos de gastos nessas áreas, é correto afirmar que:
Os Estados devem aplicar anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo 15% de suas receitas de impostos e transferências, conforme a Emenda Constitucional nº 29.
Os Municípios estão dispensados de aplicar recursos próprios em educação básica, pois o financiamento compete exclusivamente à União.
A Constituição Federal determina que o financiamento da cultura deve ser realizado exclusivamente por meio de renúncias fiscais, inexistindo vinculação mínima de recursos no orçamento.
A Constituição reserva à educação 25% das receitas resultantes de impostos e transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
A aplicação mínima em saúde pela União corresponde a 30% da receita corrente líquida, conforme a Emenda Constitucional nº 95.