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Sobre a proteção constitucional do patrimônio histórico e cultural, é correto afirmar, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
A proteção ao patrimônio histórico e cultural insere-se no rol de competências legislativas concorrentes do art. 24 da Constituição Federal, cabendo aos Municípios, nessa qualidade, legislar concorrentemente com a União, os Estados e o Distrito Federal sobre a matéria.
A vedação constitucional a práticas cruéis contra animais não impede o reconhecimento da constitucionalidade de manifestações desportivas culturais registradas como patrimônio imaterial, desde que regulamentadas por lei que assegure o bem-estar animal.
O tombamento constitui o único instrumento constitucional de proteção do patrimônio cultural, aplicável indistintamente a bens materiais e imateriais, o que dispensa o uso do registro para a tutela de saberes, celebrações e formas de expressão.
A competência para tombar bens de valor histórico, artístico ou cultural é privativa da União, sendo vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tombamento sobre bens situados em seus territórios.
O tombamento, por limitar o direito de propriedade de modo equiparável à desapropriação, enseja sempre o dever de indenizar o proprietário do bem tombado, independentemente de comprovado esvaziamento de seu conteúdo econômico.