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O CRA-PR, após esgotado o procedimento administrativo de cobrança, inscreveu em dívida ativa o débito de anuidades de um administrador inadimplente domiciliado em Curitiba e ajuizou a respectiva execução. Inconformado, o executado sustenta, em exceção de pré-executividade, que a demanda foi proposta perante juízo absolutamente incompetente, pois a cobrança de débito de natureza tributária movida por Conselho Profissional deveria tramitar na Justiça Estadual, foro do domicílio do devedor. Diante da situação hipotética narrada, é correto afirmar que a competência para a causa é da:
Justiça do Trabalho, visto que a relação entre o Conselho e o profissional fiscalizado decorre do exercício da profissão.
Justiça Estadual, pois a anuidade tem natureza tributária e a Justiça Federal só processa execuções fiscais da União, não de suas autarquias.
Justiça Federal apenas se a União figurar como litisconsorte ativa necessária, o que é exigível em toda execução fiscal de Conselho Profissional.
Justiça Federal, porquanto o Conselho de Fiscalização Profissional ostenta natureza de autarquia federal, atraindo a regra do art. 109, I, da Constituição Federal, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).