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Sobre as gerações (ou dimensões) de direitos fundamentais, segundo a classificação doutrinária tradicionalmente adotada, é correto afirmar:
Os direitos de primeira geração correspondem aos direitos sociais, econômicos e culturais, exigíveis mediante prestações positivas do Estado, ao passo que os de segunda geração correspondem às liberdades individuais, exigíveis mediante mera abstenção estatal por parte do Poder Público.
Os direitos de terceira geração possuem titularidade exclusivamente individual, sendo incompatível, nessa categoria, a tutela de natureza coletiva por meio de instrumentos processuais como a ação civil pública e o mandado de segurança coletivo.
Os direitos de primeira geração correspondem às liberdades civis e políticas, vinculados à abstenção estatal; os de segunda geração correspondem aos direitos sociais, vinculados a prestações positivas; os de terceira geração vinculam-se à solidariedade, com titularidade coletiva ou difusa, como o meio ambiente e o desenvolvimento.
A classificação dos direitos fundamentais em gerações sucessivas implica hierarquia normativa entre elas, de modo que os direitos pertencentes a gerações posteriores prevalecem sobre os de gerações anteriores em caso de eventual conflito.
Os direitos de segunda geração dispensam qualquer atuação prestacional do Estado para sua efetivação, bastando a mera abstenção estatal, tal como ocorre, como regra, em relação aos direitos de primeira geração.