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(PMA/URCA 2026) Nos artigos 5o. e 6.o. da CF podemos ler alguns dos principais direitos humanos. direitos individuais, como do artigo 5.o.“todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no brasil a inviolabilidade do direito à vida (...)”. e direitos sociais, como do artigo 6.o. “a educação, saúde, trabalho, moradia, etc”. Estes direitos são considerados direitos humanos fundamentais. Qual é a diferença entre direitos humanos fundamentais de primeira e segunda geração/dimensão, considerando o entendimento doutrinário em face da história de aquisição desses direitos para as civilizações ocidentais e para o brasil?
Não há diferença.
Primeira geração/dimensão dos direitos humanos são os direitos sociais (art. 6o. da CF) e são direitos humanos de segunda dimensão os direitos individuais (Art. 5.o. da CF).
Primeira geração/dimensão dos direitos humanos são os direitos patrimoniais e os direitos humanos de segunda geração/dimensão são, por exemplo, os direitos culturais.
Primeira geração/dimensão dos direitos humanos fundamentais são os direitos individuais e os direitos humanos de segunda geração/dimensão são os direitos sociais. (art. 6.o. da CF).
Primeira geração/dimensão dos direitos humanos fundamentais são os direitos coletivos e de segunda geração/dimensão os direitos difusos.
As revoluções americana e francesa marcam a primeira geração de direitos positivados e exprimem a noção de fixar uma esfera de autonomia pessoal, refratária à expansão do poder.
Certo
Errado
Conforme a classificação tradicional dos direitos fundamentais em gerações ou dimensões, a liberdade de expressão é um direito de primeira geração ou dimensão.
Certo
Errado
Ao proferir sua sentença, determinado magistrado analisou o diálogo possível entre os direitos fundamentais de terceira dimensão, direcionados por referenciais de solidariedade e fraternidade, no âmbito de um Estado de Direito em particular, e a teoria dos status de Georg Jellinek.
Ao final de suas reflexões, concluiu corretamente que:
a eficácia indireta dos status aponta para a sua compatibilidade com a terceira dimensão dos direitos fundamentais;
os direitos fundamentais de terceira dimensão não afastam a preservação da perspectiva individual dos direitos, dialogando com o status libertatis;
o status civitatis gera o dever de proteção em relação aos direitos individuais, o que é indicativo da concretização dos direitos lastreados na solidariedade e na fraternidade;
os status estão lastreados na dicotomia entre os planos da ação e da omissão, que não se harmonizam com o dever de proteção exigido pelos direitos fundamentais de terceira dimensão;
a atribuição de centralidade ao coletivo, que assegura a coesão e a continuidade das partes que o integram, faz do status activus a forma de instrumentalização dos referenciais de solidariedade e fraternidade.
Os direitos fundamentais de segunda geração identificam-se com as liberdades positivas ou concretas, materializando, segundo a doutrina consolidada, os direitos de igualdade.
Certo
Errado


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George Marmelstein afirma que “há quem pense que os direitos fundamentais representam valores imutáveis e eternos. Trata-se, porém, de uma visão equivocada. Na verdade, esses valores são bastante dinâmicos, sujeitos a saltos evolutivos e a tropeços históricos, já que acompanham a evolução cultural da própria sociedade. Desse modo, é natural que o conteúdo ético dos direitos fundamentais também se modifique ao longo do tempo” (MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 37).
Com base no pensamento de Marmelstein acima transcrito, assinale, dentre as alternativas abaixo, a que descreve CORRETAMENTE a relação entre as gerações de direitos fundamentais:
As gerações de direitos são hierarquizadas, sendo a primeira geração a mais importante.
As gerações de direitos são categorias mutuamente exclusivas, cada uma aplicável apenas a determinados grupos sociais.
As gerações de direitos são progressivas, com cada geração ampliando e aprimorando os direitos reconhecidos nas gerações anteriores.
As gerações de direitos são estáticas e imutáveis ao longo do tempo, não sofrendo adaptações às mudanças sociais e tecnológicas.
As gerações de direitos são independentes entre si, não havendo relação ou conexão entre as diferentes gerações.
Imagem:

Ainda permanece em meio aos nossos estudiosos do Direito Constitucional certa divergência a respeito da nomenclatura a ser dada à evolução histórica de inserção dos direitos fundamentais nas Constituições, sendo que alguns entendem que a terminologia correta seria a expressão “geração”, e outros afirmam que o termo correto seria “dimensão”. Independente da escola escolhida, para nós, resta a hialina certeza da importância que a Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988 (com emendas posteriores) imprime ao tema, em seu bojo, de modo que, quanto à quinta geração, assinale a alternativa correta.
Já existem autores defendendo a existência dos direitos de quinta dimensão e o direito à paz seria o seu grande representante. Incorporam os anseios e necessidades humanas que se apresentam com o tempo, são direitos provindos de respostas à dominação biofísica que impõe uma visão única do predicado “animal” do homem, conduzindo os “clássicos” direitos econômicos, culturais e sociais. O jurista Paulo Bonavides sintetizou a importância do direito à paz em uma sociedade globalizada em que prevalece a lógica neoliberal, geradora de contrastes que culminam em violência ao traçar um panorama histórico e social das cinco gerações de Direitos Fundamentais; em outras palavras, “quem negar o direito à paz cometerá um crime contra o ser humano”.
Tais direitos referem-se às LIBERDADES NEGATIVAS CLÁSSICAS, que enfatizam o princípio da liberdade, configurando os direitos civis e políticos. Exigem do ente estatal uma abstenção e não uma prestação, possuindo, assim, um caráter negativo, tendo como titular o indivíduo. Exemplos: o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à liberdade de expressão, à liberdade de religião, à participação política, etc.
Os desta geração ou dimensão consagram os princípios da solidariedade ou fraternidade, são aqueles direitos atribuídos de forma geral a todas as formações sociais, protegendo interesses de titularidade coletiva ou difusa. Exemplos: direito ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, direito de comunicação, de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade. Trata-se de direitos transindividuais de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
Tais são os direitos que não formam um consenso na doutrina, por serem aqueles direitos emanados pela globalização política; compreendem o direito à democracia, à informação e ao pluralismo (político, religioso, jurídico e cultural) e de normatização do patrimônio genético. Os direitos fundamentais de quarta dimensão tratam do futuro respeito à cidadania, sendo imprescindíveis para a realização e a legitimidade da globalização política. Não é unânime a aceitação desta dimensão de direito fundamental.
É o direito fundamental de acesso à água potável, como direito desta dimensão; significa um acréscimo ao acervo de direitos fundamentais, nascidos, a cada passo, no longo caminhar da Humanidade. Esse direito fundamental, necessário à existência humana e a outras formas de vida, necessita de tratamento prioritário das instituições sociais e estatais, bem como por parte de cada pessoa humana.
Somente os direitos civis e políticos, como a liberdade de expressão e o direito ao voto, são considerados verdadeiros direitos humanos, enquanto os direitos econômicos, sociais e culturais, como o direito à saúde e à educação, são aspirações que os Estados podem cumprir, dependendo de suas capacidades econômicas.
Certo
Errado
A Constituição Federal de 1988 consolida os direitos e garantias fundamentais, refletindo os princípios universais dos direitos humanos, que foram historicamente reconhecidos pela primeira vez na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, durante a Revolução Francesa.
Certo
Errado
Leia o texto a seguir.
O Estado social, por sua própria natureza, é um Estado intervencionista, que requer sempre a presença militante do poder político nas esferas sociais, onde cresceu a dependência do indivíduo, pela impossibilidade em que este se acha, perante fatores alheios à sua vontade, de prover certas necessidades existenciais mínimas.
BONAVIDES, Paulo. Do estado liberal ao estado social. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 2011.
Essa citação do reconhecido constitucionalista brasileiro caracteriza uma forma de Estado que se manifesta pela defesa de direitos fundamentais reconhecidos como de segunda dimensão e que encontram previsão na Constituição Federal de 1988. Ostenta essa natureza o direito à
igualdade.
moradia.
liberdade.
propriedade.


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Assinale a alternativa que indica qual dos seguintes direitos fundamentais é considerado um direito de terceira geração.
Direito à liberdade de expressão;
Direito à educação;
Direito à propriedade;
Direito à saúde;
Direito à liberdade de associação.
A alternativa que corresponde apenas a direitos fundamentais de segunda geração é:
direito à propriedade e à liberdade religiosa;
direito à vida e à saúde;
direito à segurança pública e ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado;
direito à educação e à moradia;
direito à igualdade e à participação democrática.
proposta de triangulação dos direitos fundamentais em gerações é atribuída a Kasel Vasak, que a apresentou em uma conferência ministrada no Instituto Internacional de Direitos Humanos em 1979, inspirado no lema da Revolução Francesa – “Liberdade, Igualdade e Fraternidade” – e baseado em um processo histórico de institucionalização. Os direitos de primeira geração, que têm como marco as revoluções liberais do século XVIII, são os direitos de liberdade em sentido amplo, sendo os primeiros a constarem dos textos normativos constitucionais – a saber, os direitos civis e políticos. Já os direitos da segunda geração, por sua vez,
seriam aqueles resultantes da Globalização e são exemplos o direito à democracia – sobretudo a direta –, à informação, ao pluralismo e – segundo Norberto Bobbio – a bioética.
tiveram como destaque o reconhecimento da normatividade do direito à paz, contrariando Vasak que teria, inicialmente, inserido a paz no âmbito dos direitos de terceira geração – fraternidade.
são os direitos da comunidade, ou seja, têm como destinatário todo o gênero humano, como os difusos e coletivos, que se assentam na fraternidade ou solidariedade. Dentre eles, destaque-se o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim como os direitos ao desenvolvimento, ao patrimônio comum da humanidade e à paz.
nasceram a partir do início do século XX, introduzidos pelo constitucionalismo do Estado social e compõem-se dos direitos de igualdade em sentido amplo – como os direitos econômicos, sociais e culturais, cujo adimplemento impõe ao poder público a satisfação de um dever de prestação preponderantemente positiva, consistindo em um facere.
À luz da teoria das gerações (dimensões) dos direitos humanos, é correto afirmar que constituem direitos de primeira geração os direitos
à intimidade, à educação e à habitação.
à liberdade, à igualdade perante a lei e à propriedade.
à saúde, à educação e ao trabalho.
à previdência social, à liberdade e à saúde.
à alimentação, à moradia e ao meio ambiente equilibrado.
No que se refere aos direitos fundamentais, assinale a alternativa correta.
Compreendem os direitos fundamentais de primeira geração ou dimensão, os direitos civis e políticos, cujo titular é o indivíduo. Compreendem os direitos de segunda geração (ou dimensão) os direitos sociais, culturais e econômicos, bem como os direitos coletivos ou de coletividades.
Os direitos fundamentais de primeira geração ou dimensão são apenas o direito à vida e à liberdade. Os direitos de segunda geração ou dimensão são os destinados à coletividade e à fraternidade, albergando o princípio da solidariedade, como, por exemplo, o direito ao meio ambiente, à paz e ao progresso.
Os direitos fundamentais de primeira geração ou dimensão são apenas o direito à vida, à liberdade e ao voto. Os direitos de segunda geração ou dimensão são os direitos à moradia digna, ao transporte de qualidade e ao trabalho.
Os direitos fundamentais de primeira geração ou dimensão constituem apenas o direito à vida e à liberdade. Os direitos de segunda geração ou dimensão são os direitos relacionados ao bem-estar social.


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No que se refere à clássica subdivisão das gerações/dimensões dos direitos humanos (1.ª, 2.ª e 3.ª gerações), assinale a opção que apresenta, respectivamente, um direito de 1.ª e um direito de 2.ª geração.
direito à proteção à infância e direito à propriedade
direito à privacidade na era digital e direito ao acesso à Internet
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e direito à paz
direito à democracia e direito à liberdade de expressão
direito à participação popular e direito à saúde
A segunda geração (ou dimensão) dos direitos fundamentais compreende os direitos sociais, cujo desenvolvimento se deveu, entre outras causas, à pressão de movimentos sociais.
Certo
Errado
Em relação à teoria dos direitos fundamentais, assinale a alternativa em que a resposta se correlaciona corretamente aos temas anunciados a seguir:
a) dimensão dos direitos fundamentais;
b) modelo de Estado associado ao surgimento da dimensão;
c) direito que a compõe;
d) princípio que se alinha.
a) primeira dimensão; b) Estado Liberal; c) direito à paz; d) princípio da liberdade.
a) segunda dimensão; b) Estado Social; c) direito à previdência; d) princípio da igualdade.
a) primeira dimensão; b) Estado Social; c) direitos sociais; d) princípio da igualdade.
a) terceira dimensão; b) Estado Liberal; c) direito à liberdade; d) princípio da fraternidade.
Assinale a alternativa correta que indique exclusivamente características de 1ª Geração dos Direitos Humanos.
Capitalismo indisciplinado; Holocausto; exploração da classe operária; direito a voto e ser votado; conceito de Estado de Bem Estar Social, pós 2ª guerra mundial; Fraternidade Social e valorização do trabalho.
Dignidade da pessoa humana; Bem Estar Social; Fraternidade Social; Capitalismo organizado e Proteção ao Trabalhador.
Direitos Econômicos, Direito à moradia; Erradicação da Pobreza; Fraternidade Social; Holocausto; Revolução Paraguaia; Fraternidade Social e Direito de Greve.
Proteção aos direitos civis e políticos; Revolução Francesa; Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
São exemplos de direitos humanos de primeira, segunda e terceira geração (ou dimensão), respectivamente:
direito à educação, direito à liberdade de pensamento e direito à paz social.
direito à liberdade de locomoção, direito à educação e direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
direito à saúde, direito à igualdade e direito ao pluralismo político.
direito à igualdade, direito à propriedade e direito à segurança.
direito à vida, direito à nacionalidade e direito à moradia.


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