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Durante auditoria realizada em autarquia estadual, verificou-se controvérsia acerca da instituição e da incidência de contribuições previdenciárias destinadas ao custeio do regime próprio de previdência social dos servidores públicos. Considerando a Constituição Federal, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, é correto afirmar que
os Estados poderão instituir contribuição previdenciária incidente sobre os benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social aos empregados públicos de suas autarquias e fundações.
a contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas vinculados ao regime próprio incidirá obrigatoriamente sobre a totalidade dos proventos e pensões sempre que houver déficit financeiro do regime previdenciário.
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição extraordinária para o custeio de seus regimes próprios de previdência social, desde que comprovada a existência de déficit atuarial, na forma de lei complementar do respectivo ente federativo.
a contribuição previdenciária ordinária dos servidores titulares de cargos efetivos poderá ter alíquotas progressivas fixadas em razão da base de contribuição ou dos valores dos benefícios de aposentadoria e de pensão.
a instituição de contribuição previdenciária extraordinária pelos Estados depende de autorização prévia mediante lei complementar federal que estabeleça normas gerais sobre o respectivo tributo.