Considere que o Tribunal de Contas está apreciando a...
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Considere que o Tribunal de Contas está apreciando a...

Considere que o Tribunal de Contas está apreciando a validade da prorrogação antecipada de contrato de concessão do serviço de transporte urbano de passageiros, celebrado entre o Município X e o consórcio Z. A prorrogação foi realizada com a finalidade de viabilizar investimentos não previstos no contrato original, especialmente a substituição da frota de ônibus movidos a diesel por veículos elétricos. Ao analisar o termo aditivo, a equipe técnica verifica que a prorrogação foi fundamentada em lei local que autoriza a adoção da medida, desde que demonstrada, mediante estudos técnicos, a sua vantajosidade para a Administração e assumidos, pelo concessionário, compromissos de realização de novos investimentos. Os órgãos técnicos do Tribunal, contudo, suscitam dúvida quanto à constitucionalidade da lei, por entenderem que a prorrogação antecipada poderia constituir mecanismo destinado a contornar o dever constitucional de prévia licitação para a concessão de serviços públicos, motivo pelo qual consideram a possibilidade de utilizar, no caso concreto, a súmula 347 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estipula o seguinte: “O Tribunal de contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade de leis e dos atos do poder público.”.

Com base na situação hipotética e na jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal acerca do controle de constitucionalidade exercido pelos Tribunais de Contas, é correto afirmar que o Tribunal de Contas


A

somente poderá declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma local caso ela implique em patente violação a dispositivo constitucional ou contrarie a jurisprudência do STF sobre a matéria, o que não se configura no caso.


B

pode utilizar a súmula para declarar, em abstrato, a inconstitucionalidade da norma local, pois também está submetida ao princípio da supremacia da constituição.


C

não pode utilizar a súmula, pois ela foi superada pelo STF em precedente recente.


D

pode declarar a inconstitucionalidade incidental da norma, ainda que haja posicionamento doutrinário dominante em sentido contrário e não haja precedente do STF sobre o tema.


E

pode utilizar a súmula no caso, pois há precedentes do STF declarando a inconstitucionalidade de norma que autoriza a prorrogação antecipada de contratos.