

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
A Constituição Federal de 1988, conhecida como “Constituição Cidadã”, estabeleceu novos paradigmas para a atuação do Profissional de Educação Física ao inserir a saúde, o lazer e o esporte na Ordem Social. A compreensão integrada dos Artigos 6º, 196 e 217 é fundamental para a gestão de programas municipais. Com base nos preceitos constitucionais vigentes, assinale a alternativa CORRETA.
O Artigo 217 estabelece que o Poder Público tem o dever de gerir diretamente todas as entidades desportivas e clubes de lazer, vedando a autonomia das organizações desportivas quanto a sua organização e funcionamento.
A saúde é definida como um direito exclusivo dos contribuintes da seguridade social, devendo as ações de promoção da atividade física nos municípios ser financiadas integralmente por taxas de serviços esportivos, conforme o Art. 196.
O lazer é reconhecido como um direito social fundamental, sendo dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, com a obrigação de priorizar a destinação de recursos públicos para a promoção do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento.
No âmbito da Ordem Social, o desporto de rendimento possui prioridade absoluta na destinação de recursos públicos em relação ao desporto educacional, visando a projeção da imagem do país em competições internacionais.
O direito ao lazer, embora mencionado no Artigo 6º, não possui caráter de direito social, sendo classificado apenas como uma recomendação ética sem obrigatoriedade de implementação por parte das políticas públicas municipais.