Germana é servidora técnico-administrativa da Universidade...
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Germana é servidora técnico-administrativa da Universidade...

Germana é servidora técnico-administrativa da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), ocupante do cargo de Assistente em Administração — cargo de natureza administrativa geral, sem exigência de formação técnica ou científica específica —, com carga horária de 40 horas semanais. Paralelamente, foi aprovada em concurso público e nomeada para o cargo de professora substituta em outra instituição federal de ensino, com carga horária de 20 horas semanais. Existe compatibilidade comprovada entre os horários das duas atividades e observância do teto remuneratório constitucional.
Carlos, também servidor técnico-administrativo da UFMG, ocupante do cargo de Assistente em Administração, pretende acumular esse cargo com outro cargo de Assistente em Administração em autarquia federal diversa — nenhum dos dois de magistério, nem privativo de profissional de saúde com profissão regulamentada —, sustentando haver compatibilidade de horários entre ambos, mediante escala especial de trabalho.
Considerando o disposto no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, na redação atualmente vigente, é CORRETO afirmar que:


A

tanto a situação de Germana quanto a de Carlos são lícitas, pois a Constituição Federal permite a acumulação remunerada de quaisquer dois cargos públicos, bastando, em qualquer caso, a comprovação de compatibilidade de horários entre as atividades exercidas.


B

a situação de Germana é ilícita, pois, para a acumulação de cargo de professor com outro cargo ser lícita, a alínea “b” do art. 37, XVI, da Constituição Federal exige que o segundo cargo seja técnico ou científico, o que não é o caso do cargo de Assistente em Administração por ela ocupado.


C

a acumulação pretendida por Germana é lícita, pois um dos cargos por ela ocupados é de professora, e a alínea “b” do art. 37, XVI, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 138/2025, passou a admitir a acumulação de cargo de professor com outro cargo de qualquer natureza — não mais exigindo que o segundo cargo seja técnico ou científico —, bastando a compatibilidade de horários, já comprovada; já a acumulação pretendida por Carlos é ilícita, pois nenhum de seus dois cargos é de magistério.


D

a vedação constitucional à acumulação remunerada, aplica-se exclusivamente a cargos públicos, não alcançando empregos públicos ou funções, tampouco se estendendo a autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista.


E

ainda que a situação de Germana se enquadre em hipótese constitucionalmente permitida de acumulação, a compatibilidade de horários entre as duas atividades é requisito dispensável nesse caso, exigível apenas nas hipóteses em que a acumulação não se enquadra em nenhuma das exceções constitucionais.