Imagem de fundo

O exercício da competência constitucional tributária

O exercício da competência constitucional tributária

A
é atribuído constitucionalmente para os entes federados, suas autarquias e fundações.

B
é atribuído constitucionalmente para os entes federados, que podem delegá-la às suas autarquias e fundações, para os fatos geradores relacionados com suas funções.

C
se manifesta através da criação de leis instituidoras e modificadoras de tributos, bem assim de leis que disciplinam as causas de exclusão, suspensão e extinção do crédito tributário.

D
somente se delega através de lei específica do ente federado que é competente para a instituição do tributo.

E
pode ser renunciado pelo ente federado, bem assim delegado por lei a outro ente, desde que por meio de lei complementar.