O exercício da competência constitucional tributária
A
é atribuído constitucionalmente para os entes federados,
suas autarquias e fundações.
B
é atribuído constitucionalmente para os entes federados,
que podem delegá-la às suas autarquias e
fundações, para os fatos geradores relacionados
com suas funções.
C
se manifesta através da criação de leis instituidoras
e modificadoras de tributos, bem assim de leis que
disciplinam as causas de exclusão, suspensão e extinção
do crédito tributário.
D
somente se delega através de lei específica do ente
federado que é competente para a instituição do tributo.
E
pode ser renunciado pelo ente federado, bem assim
delegado por lei a outro ente, desde que por meio de
lei complementar.