O plebiscito e o referendo, formas de expressão da
democracia direta previstas pela Constituição
Federal, se diferenciam entre si quanto:
A
à competência para convocação, sendo o
plebiscito convocado por ato do Congresso
Nacional e o referendo autorizado por ato do
Presidente da República.
B
ao instrumento convocatório, pois o referendo
somente pode ser autorizado por iniciativa
popular, ao passo que o plebiscito é convocado
por ato do Poder Legislativo.
C
ao momento da consulta popular em relação ao
ato objeto da deliberação, sendo prévia no caso
do referendo e posterior no caso do plebiscito.
D
ao número de alternativas postas à deliberação
popular, sendo apenas duas (sim ou não) no caso
do referendo, e mais do que duas no caso do
plebiscito.
E
ao momento da consulta popular em relação ao
ato objeto da deliberação, sendo prévia no caso
do plebiscito e posterior no caso do referendo.