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Juridicamente, pode-se conceituar a Constituição como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas relativas à sua estruturação, à formação dos poderes públicos, às formas de governo e à aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Assim, no que diz respeito à sua classificação,
as constituições, quanto ao conteúdo, podem ser materiais, substanciais e formais, sendo que aos materiais constituem o conjunto de regras consubstanciadas de forma escrita, por meio de um documento solene, estabelecido pelo poder constituinte originário.
as constituições, quanto à origem, podem ser promulgadas e outorgadas.
as constituições outorgadas são naquelas que derivam do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte composta de representantes do povo, eleitos com a finalidade de sua elaboração.
as constituições são imutáveis, nas quais se proíbe qualquer alteração, e a Constituição Federal de 1988 é considerada como desta espécie de classificação.