Conforme previsto pela Constituição Federal, é facultado aos
Estados instituir um fundo estadual de fomento à cultura que
A
financiará projetos culturais, podendo ser aplicado no
pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais.
B
será destinado exclusivamente à preservação de conjuntos
urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e
científico.
C
será destinado à formação de pessoal qualificado para a
gestão da cultura em suas múltiplas dimensões.
D
será destinado à gestão e à promoção conjunta de políticas
públicas de cultura permanentes, de acordo com o
Plano Nacional de Cultura.
E
poderá contar com até cinco décimos por cento da receita
tributária líquida daquele Estado.