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Ao disciplinar o financiamento da seguridade social, a Constituição da República estabelece que
a União poderá instituir, mediante lei complementar, em caráter extraordinário, outras contribuições sociais que não as já previstas constitucionalmente, as quais serão suprimidas gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
as contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total, exceto hipóteses previstas em lei complementar.
as contribuições destinadas ao custeio da seguridade social somente poderão ser exigidas no exercício fiscal seguinte ao da lei que as houver instituído ou modificado.
gozam de imunidade em relação à contribuição para a seguridade social todas as entidades beneficentes de assistência social.