A competência originária para processar e julgar Juiz do Trabalho, nos crimes de
responsabilidade, é atribuída:
A
ao Tribunal Superior do Trabalho;
B
ao Supremo Tribunal Federal;
C
ao Tribunal Regional do Trabalho a que estiver subordinado o Juiz do Trabalho;
D
ao Tribunal Regional Federal, que tenha jurisdição na área de atuação do Juiz do
Trabalho;
E
à uma das Varas Federais que tenha jurisdição sobre a área de atuação do Juiz do
Trabalho.