Determinada proposição, subscrita por 27 Senadores, visa
à alteração do texto constitucional para estabelecer que
não haverá penas de caráter perpétuo, “salvo na hipótese
de crimes dolosos contra a vida, de competência do júri”,
submetendo a instituição da pena, nesses moldes, à consulta
plebiscitária, a se realizar em 18 meses a contar da
promulgação da emenda constitucional em questão. Em
primeira votação no Senado Federal, obtém-se o seguinte
resultado, dentre os presentes: 52 votos pela aprovação,
18 pela rejeição e 2 abstenções. Um dos membros da Casa
Legislativa que votou pela rejeição da matéria pretende
impedir o prosseguimento da tramitação da proposta.
Diante desse cenário, o parlamentar, em tese,
A
estará legitimado para a impetração de mandado de
segurança perante o Supremo Tribunal Federal, em
defesa do direito ao devido processo legislativo de
que é titular, sob o fundamento de que a proposta
em questão viola limite material ao poder de reforma
constitucional.
B
estará legitimado para a impetração de mandado de
segurança perante o Supremo Tribunal Federal, em
defesa do direito ao devido processo legislativo de
que é titular, sob o fundamento de que a proposta
em questão possui vício de iniciativa, violando limite
formal ao poder de reforma constitucional.
C
não precisará adotar qualquer providência, uma vez
que a proposta não atingiu quórum de aprovação em
primeiro turno de votação, razão pela qual será considerada
rejeitada, não podendo a matéria ser objeto
de nova proposta na mesma sessão legislativa.
D
não está legitimado para a adoção de quaisquer
providências, uma vez que a proposta prevê submissão
da matéria a plebiscito, uma forma de manifestação
do titular do poder constituinte originário,
contra a qual os poderes constituídos não possuem
autoridade.
E
não está legitimado para a adoção de providências,
neste momento, embora possa provocar a atuação
da Mesa da Casa a que pertence para a propositura
de mandado de segurança perante o Supremo Tribunal
Federal, em defesa do direito ao devido processo
legislativo, ou de ação direta de inconstitucionalidade,
na hipótese de aprovação da proposta em
segundo turno e promulgação da emenda constitucional
respectiva.