segundo a doutrina, a descentralização da Administração é concebida pelo ordenamento jurídico federal como um princípio fundamental da atividade da Administração e deve efetivar-se em três planos: a) dentro da própria Administração, distinguindo-se os níveis de direção e os de execução; b) da Administração Central, para as unidades federadas, mediante agências, delegacias e repartições distribuídas no território nacional, tanto quanto possível perto dos usuários da Seguridade Social; c) da Administração Federal, para a órbita privada, mediante contrato ou concessão.