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Sobre a organização da Justiça do Trabalho,
na composição do Tribunal Superior do Trabalho não se observará, por expressa disposição, o chamado quinto constitucional do Ministério Público e da advocacia.
a competência do Tribunal Superior do Trabalho é objeto de deliberação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
nas comarcas não abrangidas pela jurisdição da Justiça do Trabalho, a competência poderá ser atribuída aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
em nenhuma hipótese competirá à Justiça do Trabalho o julgamento de habeas corpus e habeas data.
as varas da Justiça do Trabalho podem ser criadas por provimento dos Tribunais Regionais do Trabalho.