Eustáquio, Juiz de Direito, sofreu uma sanção administrativa,
aplicada pelo órgão competente do Tribunal de Justiça a que está
vinculado, por ter praticado uma infração disciplinar.
Inconformado, levou a questão ao Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), que não vislumbrou qualquer mácula no processo
administrativo e decidiu que não havia razão para anular a
respectiva decisão. À luz da sistemática constitucional e das
peculiaridades da narrativa, é correto afirmar que o Supremo
Tribunal Federal:
A
é o órgão competente para conhecer, originariamente, de
qualquer ação que venha a ser ajuizada por Eustáquio;
B
é o órgão competente para conhecer, originariamente,
apenas, das ações mandamentais que venham a ser ajuizadas
por Eustáquio;
C
não tem competência para conhecer, originariamente, de
eventual ação, já que o CNJ exarou uma “deliberação
negativa”;
D
não tem competência para conhecer de qualquer ação
ajuizada por Eustáquio, que deveria ser distribuída ao
Superior Tribunal de Justiça;
E
somente teria competência para conhecer de eventual
recurso extraordinário interposto contra a decisão do CNJ.