A Constituição Federal de 1988, no seu Artigo 231,
afirma que:
A
o aproveitamento dos recursos hídricos,
incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa
e a lavra das riquezas minerais em terras
indígenas, só podem ser efetivados com
autorização da Fundação Nacional do Índio,
ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes
assegurada participação nos resultados da
lavra, na forma da lei.
B
o aproveitamento dos recursos hídricos,
incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa
e a lavra das riquezas minerais em terras
indígenas, só podem ser efetivados com
autorização da Presidência da República,
ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes
assegurada participação nos resultados da
lavra, na forma da lei.
C
o aproveitamento dos recursos hídricos,
incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa
e a lavra das riquezas minerais em terras
indígenas, só podem ser efetivados com
autorização do Supremo Tribunal Federal,
ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes
assegurada participação nos resultados da
lavra, na forma da lei.
D
o aproveitamento dos recursos hídricos,
incluídos os potenciais energéticos, a
pesquisa e a lavra das riquezas minerais em
terras indígenas, só podem ser efetivados
com autorização da Secretaria dos Direitos
Humanos da Presidência da República,
ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes
assegurada participação nos resultados da
lavra, na forma da lei.
E
o aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos
os potenciais energéticos, a pesquisa
e a lavra das riquezas minerais em terras
indígenas, só podem ser efetivados com
autorização do Congresso Nacional, ouvidas
as comunidades afetadas, ficando-lhes
assegurada participação nos resultados da
lavra, na forma da lei.