De acordo com uma das concepções sobre a Constituição, ela “consigna a norma fundamental hipotética não positiva, pois sobre ela embasa-se o primeiro ato legislativo não determinado por nenhuma norma superior de direito positivo” (BULOS, Uadi Lammêgo, Curso de Direito Constitucional, 2015, p. 103). O trecho acima destacado:
A
remete aos fatores reais de poder enunciados por Lassale em sua concepção sociológica.
B
alude a ideia de que a "essência da Constituição" advém da realidade social em que o texto constitucional estiver inserido.
C
tem por base a linha decisionista que funda a concepção política de Schimitt.
D
sustenta a concepção de que as leis constitucionais podem conter diversos elementos que não sejam propriamente constitucionais.
E
refere-se ao aspecto lógico-juridico da concepção jurídica de Kelsen.