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deveria ter iniciado seu trâmite pela Câmara dos Deputados, e não pelo Senado Federal, padecendo, por isso, de vício de inconstitucionalidade formal.
padece de vício de iniciativa, na medida em que a Constituição exige que a proposta seja apresentada, no mínimo, por 54 Senadores.
foi arquivada em afronta ao procedimento de reforma estabelecido na Constituição, em que se exige a votação em dois turnos, em cada Casa do Congresso Nacional.
padece de vício de inconstitucionalidade material, por afrontar limite imposto como cláusula pétrea ao poder de reforma constitucional.
não poderá ser apresentada novamente na mesma sessão legislativa, ainda que mediante requerimento da maioria absoluta dos membros de uma das Casas do Congresso Nacional.