Ao Poder que possibilita a instauração de uma nova ordem jurídica dá-se o nome de Poder Constituinte
A
inicial e autônomo, pois produz uma nova Constituição, mas deve respeitar as cláusulas pétreas, direitos e garantias
fundamentais constantes das cartas constitucionais anteriores.
B
originário, pois delibera e produz a nova ordem constitucional, sendo, assim, autônomo, incondicionado e não estando
limitado às normas constantes das Constituições anteriores.
C
derivado, tendo em vista que constitui a substituição dos ordenamentos jurídicos anteriores, embora seja autônomo em
relação a eles.
D
derivado, pois se presta a substituir a carta constitucional anterior, dela derivando e, portanto, devendo respeitar o
procedimento formal para essa medida, bem como as cláusulas pétreas.
E
originário, pois se consideram inexistentes as cartas constitucionais anteriores, salvo no que se refere às cláusulas pétreas
e à forma e sistema de governo.