Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição Federal, que disporá sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, serão obedecidas as normas do art. 35 do ADCT, no que tange à vigência e ao prazo.
Com relação ao envio do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), são estabelecidos, respectivamente, os seguintes prazos para encaminhamento dos projetos de lei ao Poder Legislativo:
PPA - até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro; LDO - até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e LOA - até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro.
LDO - até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro; LOA - até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e PPA - até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro.
LDO - até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro; PPA - até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e LOA - até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro.
PPA - até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro; LOA - até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e LDO - até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro.