Nos termos do artigo 109 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, compete aos juízes
federais processar e julgar
A
as causas entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e Município ou pessoa domiciliada
ou residente no País.
B
as causas fundadas em tratado ou contrato da
União, Estado ou Município, com Estado
estrangeiro ou organismo internacional.
C
os crimes e as contravenções penais cometidos a
bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a
competência da Justiça Militar.
D
os crimes e as contravenções penais praticadas
em detrimento de bens, serviços ou interesse da
União ou de suas entidades autárquicas ou
empresas públicas, ressalvada a competência da
Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.
E
os crimes e contravenções penais previstos em
tratado ou convenção internacional, quando,
iniciada a execução no País, o resultado tenha ou
devesse ter ocorrido no estrangeiro.