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O poder constituinte originário

O poder constituinte originário

A
é fático e soberano, incondicional e preexistente à ordem jurídica.

B
é reformador, podendo emendar e reformular.

C
é decorrente e normativo, subordinado e condicionado aos limites da própria Constituição.

D
é atuante junto ao Poder Legislativo comum, com critérios específicos e de forma contínua.

E
é derivado e de segundo grau, culminando em atividade diferida.