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O surgimento de um órgão judicial especial para a apreciação da constitucionalidade das leis ocorreu na Áustria, em 1920, sendo a culminação de uma idéia que possuía antecedentes na história constitucional daquele país.
A Suprema Corte dos Estados Unidos da América (EUA) declarou, no julgamento do caso Dred Scott versus Sandford, 60 US. 393 (1856), a inconstitucionalidade do instituto da escravidão.
Alemanha, Portugal e França são nações que praticam o sistema de controle concentrado de constitucionalidade das leis.
A Suprema Corte dos EUA declarou, no julgamento do caso Hammer versus Dagenhart, 247 US. 251 (1918), a inconstitucionalidade de lei federal que estipulava idade mínima para o trabalho; segundo a Suprema Corte, a matéria não estava contida na cláusula de comércio interestadual, o que vedava a possibilidade de atuação do Congresso norte-americano.


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O modelo de controle de constitucionalidade das leis em Portugal compreende a fiscalização preventiva da constitucionalidade, a fiscalização concreta da constitucionalidade, a fiscalização abstrata da constitucionalidade e a inconstitucionalidade por omissão.