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Com relação às atribuições do Presidente da República especificamente no que se refere à sua competência para expedir decretos de acordo com a doutrina e jurisprudência, é incorreto afirmar que:
Houve, com a Emenda Constitucional nº 32/01, a configuração de um decreto autônomo capaz de tratar diretamente da estrutura dos órgãos públicos.
A partir da Emenda Constitucional nº 32/01, o decreto passou a ser o único instrumento normativo apto a versar sobre atribuições e estruturações intestinas dos ministérios e órgão da administração pública, desde que não implique em aumento de despesa ou criação ou extinção de órgãos públicos.
O decreto regulamentar permanece contemplado na ordem constitucional brasileira (inciso IV do artigo 84).
O Decreto autônomo nos termos da Emenda Constitucional nº 32/01 não se aplica em nível estadual.