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A previsão constitucional que dá competência ao Supremo Tribunal Federal para apreciar ato que atente contra preceito fundamental da Carta está no artigo 102, § 1º, nos seguintes termos: "A argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei". Esse dispositivo constitucional não havia sido regulamentado até o advento da Lei nº 9.882, de 1999, que veio dispor sobre o processo e julgamento da chamada Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF. Consoante a referida legislação e a incipiente jurisprudência do STF, sobre o tema, selecione a alternativa incorreta:
Tal como na ação declaratória de constitucionalidade, apenas o Supremo Tribunal Federal tem competência para processar e julgar esse nosso instituto de controle abstrato da constitucionalidade.
A Lei nº 9.882/99 não enumerou aqueles dispositivos constitucionais que devem ser tidos por "preceitos fundamentais".
À luz da legislação da ADPF, cabe ressaltar que não se pode mais afirmar que "leis municipais e direito préconstitucional não podem ser objeto de controle abstrato perante o Supremo Tribunal Federal".
A ADPF não tem caráter subsidiário, podendo ser utilizada mesmo quando for hipótese de ADIN.
É incabível a argüição de descumprimento de preceito fundamental contra veto do Chefe do Executivo a projeto de lei, dado que o veto constitui ato político do Poder Executivo, insuscetível de ser enquadrado no conceito de ato do Poder Público, previsto no artigo 1º da Lei 9.882/99.