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De acordo com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (STF) e o texto constitucional vigente, a incorporação de normas de direito internacional ao direito interno é:
dualista e monista, simultaneamente, inexistindo conflito possível entre a ordem internacional e a ordem interna, nos termos da Constituição Brasileira.
submetida ao controle de constitucionalidade, consoante dispositivo expresso da Constituição Federal.
igual à da Constituição da França de 1958, no sentido da superioridade do direito internacional.
igual à dos Estados Unidos, no sentido da prevalência do direito interno sobre os tratados internacionais relativos aos direitos humanos, independentemente do quorum de aprovação legislativa.
depreciativa da supremacia da Constituição Federal sobre o direito internacional.