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O poder constituinte originário, segundo a teoria constitucional, é a força política capaz de estabelecer o vigor normativo da Constituição e tem por características precípuas
pertencer a uma dada ordem jurídica e ser regido pelo direito por ela positivado.
esgotar-se com a edição da Constituição, não subsistindo para além dessa ordem.
ser a vontade política do grupo de poder, independente de valores culturais.
ter eficácia atual por constituir força histórica apta a realizar os fins a que se propõe.