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Nos termos da Constituição Federal de 1988 (em seu art. 37, inciso XVI), a acumulação remunerada de cargos públicos:
Não é possível a acumulação remunerada de mais de um cargo público.
É possível a acumulação remunerada de dois cargos de professor e de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
É possível a acumulação remunerada de qualquer cargo público.
É possível a acumulação remunerada de dois cargos de professor; de um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Em qualquer hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos, conforme vedação constitucional expressa, a soma da carga horária de ambos os cargos não pode ultrapassar 60 horas semanais.