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O poder constituinte originário é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente. O poder constituinte originário é caracterizado como incondicionado e soberano na tomada de suas decisões, pois:
Não tem de submeter-se a qualquer forma prefixada de manifestação.
A estruturação da nova constituição será determinada, autonomamente, por quem exerce o poder constituinte originário.
Instaura uma nova ordem jurídica, rompendo, por completo, com a ordem jurídica anterior.
Não tem de respeitar os limites impostos pelo direito anterior.
Não se esgota com a edição da nova Constituição, sobrevivendo a ela e fora dela como forma e expressão da liberdade humana, em verdadeira ideia de subsistência.