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A autonomia municipal apresenta-se pela tríplice capacidade de (I) auto-organização e normatização própria, (II) autogoverno e (III) auto-administração.
I – Constituição Municipal; II – eleição indireta de seu prefeito, vice-prefeito e vereadores; III – cooperação das associações representativas no planejamento municipal.
I – Lei Orgânica Municipal; II – eleição direta de seu prefeito, vice-prefeito e vereadores; III – exercício de suas competências administrativas, tributárias e legislativas.
I – Lei Constitutiva do Município; II – eleição direta de seu prefeito e vice-prefeito, e indireta dos vereadores; III – iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do município.
I – Lei Orgânica Municipal; II – eleição indireta de seu prefeito e vice-prefeito, e direta dos vereadores; III – organização das secretarias municipais.
I – Lei Orgânica Municipal; II – eleição direta de seu prefeito, vice-prefeito e vereadores, além dos representantes de conselhos tutelares; III – organização das secretarias municipais, com fiscalização da Câmara Municipal e da Assembleia Legislativa.